Art. 136-D. Fica estabelecida a reserva mínima do FEG, equivalente a percentual do valor do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Goiás a ser especificado em lei complementar.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl