Art. 136-B. O FEG será administrado pela ECONOMIA, por meio de unidade orçamentária específica, com atribuições a serem especificadas em lei complementar.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo deverá observar as melhores práticas internacionais, inclusive os Princípios de Santiago.
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