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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO · SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL

Art. 136-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 136-A. Fica instituído o Fundo de Estabilização Econômica de Goiás – FEG, fundo especial de natureza financeira e contábil, que poderá ser utilizado como reserva estratégica para estabilização fiscal, poupança intergeracional e mitigação de riscos fiscais, vinculado à Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, com as seguintes finalidades:

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

I gerar mecanismos de poupança pública intergeracional que promovam a estabilização das receitas para auxiliar a condução da política fiscal e mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e promover a estabilização fiscal; e

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

II realizar investimentos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável do Estado.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 1º Os recursos do FEG serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 2º Serão objeto de lei complementar a regulamentação da origem dos recursos do FEG, bem como suas regras de aplicação.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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