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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO IV – DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 125 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 125. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I a execução de atividades de defesa civil;

II a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;

III o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

IV a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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