Art. 125. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I a execução de atividades de defesa civil;
II a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;
III o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;
IV a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.