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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO III – DA POLÍCIA MILITAR

Art. 124 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 124. A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I o policiamento ostensivo de segurança;

II a preservação da ordem pública;

III a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

V a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo único A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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