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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 114 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 114. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Renumerado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Parágrafo único São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2o.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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