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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 113 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II exoneração dos servidores não estáveis.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º Se as medidas adotadas com base no § 3o não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do § 4o fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos §§ 3o e 4o será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 8º Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2o Quadrimestre de 2017.

Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, ISuspenso Cautelarmente pela ADI no 6129, de 24-8-2001Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 12-9-2017, D.O. de 21-9-2017, art. 4o

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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