Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 115 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I propor à Assembleia Legislativa a organização de sua secretaria e dos serviços auxiliares, a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX

II prover, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, praticar atos de gestão e exercer os atos de provimento derivado, decidindo sobre a situação do pessoal da carreira;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX

III compor os órgãos de sua administração superior e elaborar seu regimento interno;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX

IV exercer outras competências dela decorrentes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX

V elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a ao Chefe do Executivo para remessa à Assembleia Legislativa.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XIX

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa