Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.
I propor à Assembleia Legislativa a organização de sua secretaria e dos serviços auxiliares, a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II prover, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, praticar atos de gestão e exercer os atos de provimento derivado, decidindo sobre a situação do pessoal da carreira;
III compor os órgãos de sua administração superior e elaborar seu regimento interno;
IV exercer outras competências dela decorrentes;
V elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a ao Chefe do Executivo para remessa à Assembleia Legislativa.