Art. 105. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:
I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II:
I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4o, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.