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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO IV – DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 105 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 105. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I propriedade predial e territorial urbana;

II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVIII

IV serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º O imposto de que trata o inciso II:

I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4o, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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