Art. 105-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010