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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO III – DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 104 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 104. Compete ao Estado instituir impostos sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) propriedade de veículos automotores;

Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III propriedade de veículos automotores.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Suprimida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2o, inciso IV da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

V terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2o, inciso V da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VI em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII não incidirá sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

d) sobre obras de arte, quando comercializadas pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XVII

e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IX não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

X observar-se-á lei complementar federal que:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) definir seus contribuintes;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) dispor sobre substituição tributária;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea b;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3o do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g, deste artigo.

§ 6º Na hipótese do inciso X, alínea h, observar-se-á o seguinte:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g, observando-se o seguinte:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea b;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 7º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6o, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 8º O imposto previsto inciso III do caput deste artigo:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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