Art. 47. Na execução orçamentária do exercício de 2019, a obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da Constituição Estadual restringe-se às emendas individuais dos parlamentares em exercício.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 62, de 29-10-2019, D.O. de 05-11-2019