Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025, art. 2º, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021