Art. 48. É assegurada a execução dos convênios municipais bem como das emendas impositivas de que tratam os §§ 8o e seguintes do art. 111 da Constituição Estadual independentemente do ingresso do Estado em regime ou programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar federal no 159, de 19 de maio de 2017.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.A. de 28-12-2020 e D.O. de 30-12-2020.k">