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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 46 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025, art. 2º, II. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei no 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas:

Revogado pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025, art. 2º, IIRedação dada pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

I só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;

Revogado pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025, art. 2º, IIRedação dada pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

II fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025, art. 2º, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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