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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 44 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020. D.O. 22-12-2020

I concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

II criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

IV admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

V realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

VI as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

I a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

II fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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