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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 42 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, II. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:

Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

I redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

II eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;

Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

III provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL.

Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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