Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:
Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017
I redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017
II eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;
Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017
III provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL.
Revogado pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021, art. 2o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017