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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 41 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 41. Na vigência do MFS, a despesa primária empenhada de cada Poder e órgão autônomo, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

I zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

II 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo; ou

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

III 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

I as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, das transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do TCE-GO e do TCM, da DPEGO, do MPGO, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Economia, além de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

II as despesas necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

III as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

IV as despesas com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

V as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

VI as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021

VII as despesas de empresas estatais dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e

Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

VIII as despesas intraorçamentárias.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

IX as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

X as despesas com as devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

§ 2º O TCE-GO apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior, de cada Poder e órgão autônomo, além de apurar o cumprimento do limite global.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

§ 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020.

Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, IIAcrescido pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020

§ 4º Lei estadual poderá definir a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observadas, enquanto a norma não for editada, as despesas de cada Poder e órgão autônomo no exercício de 2021.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025

§ 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

Revogado pela Emenda Constitucional no 76, de 18-4-2023, S.D.O. de 20-4-2023Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

§ 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, IIIAcrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

§ 7º Na apuração do limite estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação.

Revogado pela Emenda Constitucional no 70, de 7-12-2021, D.O. de 8-12-2021, art. 3o, IIIAcrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021

§ 8º A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2o.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 88, de 16-12-2025, D.O. Supl de 17-12-2025, art. 2º, IAcrescido pela Emenda Constitucional no 79, de 21-2-2024, S.D.O. de 21-2-2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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