Art. 41. Na vigência do MFS, a despesa primária empenhada de cada Poder e órgão autônomo, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de:
I zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo; ou
III 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I as despesas custeadas com recursos do Fundo de Equalização Federativa, das transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do TCE-GO e do TCM, da DPEGO, do MPGO, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Economia, além de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II as despesas necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III as despesas custeadas com recursos de indenizações judiciais;
IV as despesas com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal;
V as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
VI as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;
VII as despesas de empresas estatais dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e
VIII as despesas intraorçamentárias.
IX as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e
X as despesas com as devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.
§ 2º O TCE-GO apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior, de cada Poder e órgão autônomo, além de apurar o cumprimento do limite global.
§ 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020.
§ 4º Lei estadual poderá definir a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observadas, enquanto a norma não for editada, as despesas de cada Poder e órgão autônomo no exercício de 2021.
§ 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
§ 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 7º Na apuração do limite estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação.
§ 8º A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2o.