Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2026, o Marco Fiscal da Sustentabilidade - MFS, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM, o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO, a Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPEGO, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes, nos termos dos arts. 41 a 44 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Estado de Goiás deverá adotar, a partir de 2026, as medidas necessárias para cumprir a limitação de crescimento da despesa primária estabelecida na Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e em suas alterações, observados também os atos normativos complementares editados pela União.
§ 2º Lei complementar estadual regulamentará o MFS referido no caput deste artigo.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal no 159, de 19 de maio de 2017, e em suas eventuais alterações, na composição da base de cálculo e no limite nela estabelecidos.