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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 39 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2032.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024

§ 1º As prescrições deste artigo:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

I aplicam-se às receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

II não reduzirão a base de cálculo:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

a) das transferências a municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

b) dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

§ 2º Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-.

Acrescido pela Emenda Constitucional no

§ 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024

I destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2o, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

II decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal;

Acrescido pela Emenda Constitucional no

III decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

IV arrecadados pela Goiás Previdência (GOIASPREV);

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024

V decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 50, de 11-12-2014, D.O. de 22-12-2014

VI fundos instituídos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 53, de 21-12-2016, D.A. de 21-12-2016, e D.O. de 9-2-2017

VII destinados ao Fundo de Infraestrutura do Estado de Goiás – FUNDEINFRA.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 84, de 14-11-2024, D.O. Supl de 18-11-2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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