Art. 34. O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda.
Vide Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-1997, e D.A. de 5-11-1997, art. 7oAcrescido pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, D.O. de 18-9-1997