Art. 22. Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5 de outubro de 1988, obrigados a se submeterem a prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei.
Vide nota da fonte: Artigo declarado inconstitucional pela ADIN no 690-8, D.J. de 3-4-1992