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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 21 do ADCT (Constituição de Goiás)

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21. Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições.

§ 1º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 2º Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.

Vide Lei Ordinária no 12.362, de 26-5-1994, art. 3o, I, a, e 6o do Ds.Os., de 31-5-1994 e 7-6-1994, art. 3o, I, a

§ 3º As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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