No dia 02 de janeiro de 2013, entrou em vigor a Lei X, que previa como crime determinada conduta.
O referido diploma legal se tratava de uma lei temporária, conforme previsto expressamente em seu texto e estava programada para vigorar do dia 02 de janeiro de 2013 ao dia 01 de julho do mesmo ano. No dia 05 de maio de 2013, Caprízio, indivíduo maior de idade, praticou conduta criminosa tipificada pela Lei X. No dia 02 de julho de 2013, entrou em vigor a Lei Y, que não deu continuidade normativo-típica à conduta adotada por Caprízio, tipificada como crime pela Lei X. Nesta hipótese, conforme disposição expressa do Código Penal brasileiro, razão assistirá a Caprízio em invocar em seu favor a retroatividade da lei penal mais benéfica, pleiteando não sofrer responsabilização penal pelo comportamento adotado na vigência da Lei X, mas supervenientemente tornado atípico pela Lei Y.