Acerca de nulidades, Coimbra Neves (2014) esclarece que “do texto da lei processual penal militar podem ser extraídos vetores para a aplicação do sistema das nulidades, os quais informam esse sistema e que devem ser conhecidos para a escorreita aplicação da lei adjetiva castrense. Esses vetores constituem-se em princípios enumerados pela doutrina, alguns de forma isolada, ou seja, cada vetor corresponderá a um princípio, outros de forma composta, quando um princípio será composto por dois ou mais dos vetores apresentados”.
Acerca das disposições constantes no Código de Processo Penal Militar (CPPM) , analise as afirmativas abaixo.
I. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
II. A incompetência do juízo anula todos os atos do processo, devendo este, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
III. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
IV. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, com juiz militar irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo.
São INCORRETAS as assertivas: