Ano:2012Banca:Fundação Getulio VargasÓrgão:Senado FederalProva:FGV - 2012 - Senado Federal - Analista Legislativo - Farmácia
Segundo a Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, medicamento genérico é
- I. produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
- II. aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e à forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado com nome comercial ou marca;
- III. medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira, ou na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional;
- IV. aquele que contém os princípios ativos, concentração e forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica similares aos do medicamento de referência, compreendido os termos similares como quase equivalentes, porém não intercambiáveis;
- V. produto similar a um de referência ou inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente.
É correto o que se afirma nos itens