A Convenção sobre Diversidade Biológica conseguiu acabar com o patenteamento de substâncias da flora e da fauna dos países do chamado terceiro mundo.
Texto CE-III - questões 60 e 61
O artigo 9. o da Convenção sobre Diversidade Biológica trata da conservação da biodiversidade por meio de um conjunto de ações voltadas ao estabelecimento de manejo de bancos de germoplasma, coleções de trabalho e de referência, zoológicos, jardins botânicos, arboretos, núcleos de criação de animais domésticos e criadouros de animais silvestres. Segundo o MMA, "essas ações são fundamentais, não somente para o aprimoramento do conhecimento científico e do desenvolvimento tecnológico, mas também para o aumento da pronta disponibilidade dos recursos biológicos e genéticos. Essa disponibilidade de recursos pode promover o uso sustentável da diversidade de plantas, animais e microrganismos à disposição da humanidade, em complemento às ações de conservação dos componentes da diversidade biológica na natureza".
MMA. Política Nacional de Biodiversidade: roteiro de consulta para elaboração de uma proposta. Brasília, 2000, p. 25 (com adaptações).