Art. 31 A emissão de certidões de distribuição será disciplinada por ato conjunto da Presidência e Corregedoria.
Parágrafo único Havendo necessidade das partes de documento comprobatório de qualquer evento do processo eletrônico, deverá fazer uso da funcionalidade "certidão narratória", que terá a mesma validade de certidão de objeto e pé para todos os fins de direito.