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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º O tratamento interno de dados que envolva unidades do CNJ será avaliado pela Presidência e dependerá da prévia oitiva da respectiva unidade interna que realiza o tratamento e do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, observados os princípios de proteção de dados, em especial os da finalidade, adequação e necessidade.

Parágrafo único Sempre que entender necessário, o Presidente poderá ouvir o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Nacional de Justiça (CGLGPD) e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020, para subsidiar a tomada de decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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