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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS · Seção III – Estudo e Pesquisa Acadêmica

Art. 21 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderá ocorrer para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos referidos dados.

Parágrafo único Considera-se órgão de pesquisa o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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