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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS · Seção II – Sociedade Civil

Art. 20 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. Verificado incidente de segurança relacionado a dados compartilhados pelo CNJ, a contraparte privada deverá:

I comunicar imediatamente ao CNJ pelos canais definidos, apresentar análise de impacto e executar plano de resposta; e

II custear integralmente as medidas de mitigação e remediação, inclusive de apoio ao titular, sem prejuízo de outras providências legais e contratuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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