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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – QUALIDADE E SEGURANÇA

Art. 30 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Nos casos em que o uso de soluções de inteligência artificial se dê diretamente por meio de sítios eletrônicos, aplicativos ou interfaces de programação de aplicações (APIs) que utilizem os dados compartilhados para alimentar o repositório central ou para fins de treinamento ou (re)adequação do modelo, é vedado o compartilhamento de dados custodiados pelo Judiciário, exceto quando esses dados forem anonimizados ou pseudoanonimizados na origem, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as melhores práticas de segurança de dados.

§ 1º Considera-se anonimização na origem o processo técnico de eliminação da possibilidade de associação, direta ou indireta, entre os dados pessoais e uma pessoa natural identificável, realizado antes que os dados sejam transmitidos ou processados pela solução de IA.

§ 2º Deverão ser adotados mecanismos de auditoria e controle para verificar e garantir a conformidade das soluções de IA com as normas de proteção de dados, especialmente no uso de dados para fins de treinamento ou readequação de modelos de inteligência artificial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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