Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – QUALIDADE E SEGURANÇA

Art. 29 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os dados armazenados no processo de desenvolvimento e execução de soluções de inteligência artificial devem ser protegidos de forma eficaz contra os riscos de destruição, modificação, extravio ou acessos e transmissões não autorizados, por meio de medidas técnicas e administrativas adequadas.

§ 1º A proteção dos dados deve incluir a implementação de criptografia, controle de acesso baseado em permissões, auditorias regulares e monitoramento para identificar e mitigar possíveis ameaças à segurança.

§ 2º As práticas de proteção de dados deverão estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com as normativas de segurança da informação aplicáveis, assegurando a privacidade e a integridade dos dados.

§ 3º O uso de ferramentas de monitoramento contínuo e proativo e de prevenção de incidentes será adotado para garantir uma resposta ágil a qualquer tentativa de violação da segurança dos dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos