Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 15 (quinze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL · Seção V – Da desinstitucionalização
Art. 17 da Resolução CNJ nº 487/2023
Resolução nº 487/2023 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Redação dada pela Resolução n. 572, de 26.8.2024
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial