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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.

Redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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