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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 17 da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.

§ 1º O endereço eletrônico previamente cadastrado na Redesim pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte será aproveitado para os fins a que alude o artigo 15.

§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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