Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 1º da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º A política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.

§ 2º O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), pelas comissões permanentes de segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 3º Compete ao comitê gestor propor aperfeiçoamentos à política nacional de segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos