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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Art. 10 da Resolução CNJ nº 433/2021

Resolução nº 433/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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