Art. 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Art. 10 da Resolução CNJ nº 433/2021
Resolução nº 433/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial