Art. 8º Caberá à alta administração dos tribunais, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas que guardem consonância com os princípios, postulados e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os mecanismos, as instâncias e as práticas de que trata o caput incluirão, dentre outros:
I eficiência dos controles internos;
II formas de acompanhamento de resultados;
III soluções para melhoria dos mecanismos e práticas implementados;
IV tratamento diferenciado ao erro de boa-fé; e
V desburocratização e aprimoramento de processos.
§ 2º O tratamento conferido às denúncias anônimas seguirá o disposto nos instrumentos normativos específicos a respeito do tema.