Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030 (Agenda 2030 – ONU).
Redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024
Parágrafo único As medidas são reguladas pelo Programa Justiça Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o programa.
Redação dada pela Resolução n. 594, de 8.11.2024