Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como:
I rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
II eficiência energética;
III consumo racional de água;
IV nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;
V eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, obedecendo as classificações e especificações determinadas pela Anvisa;
VI certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;
VII eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e
VIII racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.
IX treinamento de empregados das empresas prestadoras de serviço, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para práticas de sustentabilidade, como redução de consumo de energia, água e resíduos, conforme normas ambientais;
X soluções inovadoras que promovam a eficiência, a sustentabilidade e a melhoria contínua na gestão pública.
Parágrafo único Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.