Art. 17. Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de segurança institucional, para fins de controle e inutilização.
CAPÍTULO VI – DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL PARA OS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. 17 da Resolução CNJ nº 380/2021
Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial