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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 1º da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo.

§ 2º Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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