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Art. 3º da Resolução CNJ nº 379/2021

Resolução nº 379/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, usadas pelos(as) Inspetores e pelos(as) Agentes da Polícia Judicial;

II distintivo funcional: acessório de identificação visual com o Brasão de Armas do Brasil, além da inscrição “Polícia Judicial”, e com número de patrimônio vinculado, conforme definido no anexo desta Resolução;

III insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo em um dos lados o Brasão de Armas do Brasil e a inscrição “Polícia Judicial” e no lado reverso presilha para que se prenda à roupa;

IV identificação da sigla representativa do órgão do Poder Judiciário ao qual vinculado o(a) Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial;

V bandeira: bandeira do Brasil para os órgãos do Poder Judiciário federais e a bandeira do respectivo estado para os órgãos judiciários estaduais, posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;

VI identificação individual: inscrição contendo nome, tipo sanguíneo e fator Rh dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax; e

VII identificação dos grupos especiais de segurança, para aqueles órgãos que instituírem tais equipes, com inscrição contendo as letras GES (Grupo Especial de Segurança), na peça mais aparente do uniforme, conforme modelo definido no anexo.

Parágrafo único O distintivo e a insígnia de lapela, embora sejam formas de identificação visual do(a) Inspetor(a) e Agente da Polícia Judicial, não substituem o crachá e a identidade funcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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