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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC · Seção I – Dos Sistemas de Informação

Art. 32 da Resolução CNJ nº 370/2021

Resolução nº 370/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32. Na contratação de desenvolvimento de sistemas de informação considerados estratégicos, em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o órgão deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito da documentação e afins pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualização, bem como, quando cabível, do código-fonte junto a autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares para garantia da continuidade.

§ 1º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ disponibilizará manual de referência com as diretrizes para o desenvolvimento dos sistemas elencados no art. 32 desta Resolução.

§ 2º Cada órgão deverá classificar seus sistemas de informação identificando quais são estratégicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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