Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020

Resolução nº 354/2020 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III mutirão ou projeto específico;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV conciliação ou mediação; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

I urgência;

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

III mutirão ou projeto específico;

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

VI atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023.

Incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023

§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos