Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III mutirão ou projeto específico;
IV conciliação ou mediação; e
V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Parágrafo único A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I urgência;
II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III mutirão ou projeto específico;
IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023.
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.