Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO · Seção III – Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

Art. 5º da Resolução CNJ nº 343/2020

Resolução nº 343/2020 · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa