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Carreira Pública

Art. 1º-B da Resolução CNJ nº 343/2020

Resolução nº 343/2020 · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

I a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

II a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

III a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento.

Incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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