Art. 77. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.
§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar de plano a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes interessados, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópias da reclamação e documentos.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamação será julgada, com relatório do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.
§ 3º Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em dez dias, para o Órgão Especial.
§ 4º Decididas as reclamações, o quadro será reorganizado e republicado.