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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo III – Dos Juízes · Seção II – Da Matrícula e Antiguidade

Art. 77 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 77. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.

§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar de plano a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes interessados, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópias da reclamação e documentos.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamação será julgada, com relatório do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.

§ 3º Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em dez dias, para o Órgão Especial.

§ 4º Decididas as reclamações, o quadro será reorganizado e republicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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