Art. 45. Compete aos Presidentes das Seções:
I presidir a Seção;
II dirigir a distribuição dos feitos;
III decidir os incidentes e questões urgentes antes da distribuição, se esta não for possível de imediato;
IV processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes;
V executar os acórdãos em feito ou ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras;
VI representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas unidades judiciárias da Seção;
VII
VIII organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criação e a extinção de cargos.